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Da Procuradoria Jurídica – PROJUR
Art. 15. A Procuradoria do Município tem por finalidade defender, administrativamente e judicialmente, os interesses do Município e prestar assessoramento jurídico aos órgãos e entidades de sua Administração, o assessoramento direto que auxilia no processo decisório do Chefe do Poder Executivo e possui a seguinte área de competência:
I – representar o município judicial e Extrajudicialmente, sempre por designação do Chefe do Poder Executivo;
II – promover a expropriação amigável de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;
III – redigir e analisar projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
IV – promover a uniformização ou jurisprudência administrativa de forma a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e dos atos administrativos;
V – assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação amigável, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
VI – instaurar, acompanhar inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VII – manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como da legislação Federal e do Estado de interesse do Município;
VIII – emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito ou por representantes das diversas Secretarias;
IX – executar outras competências correlatas.
A Procuradoria Jurídica do Município é dividida em Procuradoria Geral, Procuradoria Jurídica Adjunta, Procuradoria Fiscal e Tributária Adjunta e Assessoria Jurídica Especial, tendo a seguinte estrutura básica:
I – Procuradoria Jurídica;
- Procuradoria Jurídica Adjunta;
- Procuradoria Fiscal e Tributária Adjunta;
- Assessoria Jurídica Especial.
II – Órgão de Assessoramento;
III – Diretoria de Assuntos Jurídicos, Arquivo e Diligências
IV – Auxílio ao Arquivo e às Diligências.