Procuradoria Geral do Município

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Da Procuradoria Jurídica – PROJUR

Art. 15. A Procuradoria do Município tem por finalidade defender, administrativamente e judicialmente, os interesses do Município e prestar assessoramento jurídico aos órgãos e entidades de sua Administração, o assessoramento direto que auxilia no processo decisório do Chefe do Poder Executivo e possui a seguinte área de competência:

I – representar o município judicial e Extrajudicialmente, sempre por designação do Chefe do Poder Executivo;

II – promover a expropriação amigável de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;

III – redigir e analisar projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

IV – promover a uniformização ou jurisprudência administrativa de forma a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis  e  dos  atos administrativos;

V – assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação amigável, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

VI – instaurar, acompanhar inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;

VII – manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como da legislação Federal e do Estado de interesse do Município;

VIII – emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito ou por representantes das diversas Secretarias;

IX – executar outras competências correlatas.

A Procuradoria Jurídica do Município é dividida em Procuradoria Geral, Procuradoria Jurídica Adjunta,  Procuradoria Fiscal e Tributária Adjunta e Assessoria Jurídica Especial, tendo a seguinte estrutura básica:

I – Procuradoria Jurídica;

  1. Procuradoria Jurídica Adjunta;
  2. Procuradoria Fiscal e Tributária Adjunta;
  3. Assessoria Jurídica Especial.

II – Órgão de Assessoramento;

III – Diretoria de Assuntos Jurídicos, Arquivo e Diligências

IV – Auxílio ao Arquivo e às Diligências.